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O que fazem o Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República?

O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.

Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:

- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);

- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;

- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;

A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.

Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.

O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º

Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º