A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º