Em Portugal existe, desde 2015, um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios relacionados com a prática desportiva.
Desde a data da sua criação, cabe ao TAD a decisão do litígios emergentes de actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, quando estas agem no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina. Cabe ao TAD decidir, igualmente, os recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas e das deliberações da Autoridade Antidopagem de Portugal, em matéria de violação das normas antidopagem. Das decisões tomadas nestes casos podem as partes recorrer para o Tribunal Central Administrativo ou, caso acordem em renunciar a essa possibilidade, para a Câmara de Recurso do próprio TAD. A decisão da Câmara de Recurso será ainda recorrível para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em contradição com decisões anteriores.
O TAD pode ainda decidir todos os litígios relacionados directa ou indirectamente com a prática de desporto, mediante acordo das partes ou caso exista uma cláusula no estatuto de uma federação ou outro organismo desportivo e desde que sobre eles seja admissível decisão arbitral. Incluem-se neste hipótese, designadamente, quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser inclusivamente apreciada a regularidade e licitude do despedimento. Nestes casos, tratando-se de arbitragem voluntária, não há hipótese de recurso da decisão do TAD.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
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Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 1.º a 8.º