O estado de sítio e o estado de emergência são estados de excepção ao regime constitucional vigente, designadamente quanto à protecção dos direitos fundamentais.
O estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, em situações de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Permitem suspender o exercício de certos direitos fundamentais, conferindo às autoridades públicas competência para tomarem as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.
A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe, e à sua previsível intensidade, é necessário adoptar medidas destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. Pode ser declarada no todo ou em parte do território nacional.
Compete ao Presidente da República declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República. A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo.
A diferença entre o estado de sítio e o estado de emergência reside na gravidade das situações que levaram à sua declaração. O estado de emergência refere-se normalmente a uma situação localizada (como uma epidemia de gripe), pelo que só pode levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias com relevância concreta para essa situação (no caso de uma epidemia, o direito à liberdade). Já o estado de sítio, aplicável em situações mais graves ou duradouras, pode determinar a suspensão de um conjunto mais alargado de direitos, pois terá por base a necessidade de prevenir ou suprimir actos muito graves que implicam o uso de força ou insurreição e que põem em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.
A declaração da situação de calamidade apenas pode suspender os direitos expressamente previstos na Lei de Bases da Protecção Civil. Pode estabelecer, entre outras medidas, (i) a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, (ii) a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, (iii) a fixação de cercas sanitárias e de segurança, e (iv) a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Os estados de sítio ou de emergência não podem ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra. Aquele prazo pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Já a situação de calamidade não está sujeita a qualquer prazo legal, cabendo ao Governo determinar o seu tempo de duração.
Em caso algum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, às garantias de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião. Não pode ainda ser alterada a normalidade constitucional, nomeadamente a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (Presidente, Governo, Assembleia da República, tribunais) e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Também não podem ser afectados os direitos e as imunidades dos titulares desses órgãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 134.º, d); 138.º; 164.º, e)
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio