É o direito que cada cidadão, ou grupo de cidadãos, tem de reunir, de se expressar e de se manifestar com os demais. Constitui um pressuposto necessário da reflexão com os outros e da formação e expressão da opinião pública, sendo uma liberdade essencial num Estado de direito democrático.
Através do seu exercício, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política (reuniões e manifestações políticas, comícios e desfiles eleitorais), a sindical (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (reuniões e manifestações religiosas, procissões e cerimónias) e a associativa (reuniões e manifestações de associados).
Este direito compreende a liberdade de se reunir e manifestar, de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais. O direito de reunião pode ser exercido em privado ou em público e não tem de pressupor a expressão de uma mensagem dirigida a terceiros, pelo que pode servir objectivos muito variados.
Quando a reunião for pública, passa a ser um exercício de manifestação. Os cidadãos têm sempre o direito de se reunir e manifestar de forma pacífica e sem armas. O exercício deste direito não carece de nenhuma autorização, mas pode exigir comunicação prévia dos seus promotores às autoridades públicas.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 20.º e 23.º, n.º 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto