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O que distingue os trabalhadores que trabalham para o Estado? Quais são genericamente os seus direitos e deveres?

A Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público. Declara ainda que não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente pela sua opção partidária.

Os trabalhadores do Estado têm os direitos e deveres geralmente reconhecidos a todos os trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras particulares que decorrem da especificidade das suas funções. Assim, são-lhes exigidas garantias de imparcialidade e isenção, e por isso se compreende que lhes seja vedado acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades, ressalvados os casos excepcionais definidos na lei (por exemplo, o exercício de actividades docentes, até certos limites).

Estes trabalhadores têm ainda os seguintes deveres gerais: prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correcção, assiduidade e pontualidade. Outras especificidades prendem-se com a integração em carreiras e a avaliação de desempenho. Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e a sua remuneração evolui, por regra, segundo as classificações obtidas na avaliação anual do seu desempenho.

A mais importante vantagem dos trabalhadores do Estado em relação aos outros é, porventura, a garantia reforçada contra o despedimento. No entanto, são cada vez mais frequentes os contratos a termo neste sector, e, com a reorganização de órgãos ou serviços (por extinção, fusão e reestruturação), surgiram os regimes da mobilidade e da requalificação.

Também no direito à protecção social, tem vindo a registar-se uma aproximação de regimes. Os trabalhadores do Estado que começaram a exercer funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estão sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social, embora se mantenha o sistema especial de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), especialmente vocacionado para assegurar os cuidados de saúde.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 269.º

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º a 22.º, 24.º, 73.º, 79.º e 84º e ss., 245.º, 248.º, 258.º e ss. e 288.º e ss.