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O que caracteriza a condição militar e por que princípios se orienta a progressão na carreira militar?

Os militares dos quadros permanentes, seja qual for a sua situação, bem como os restantes militares em efectividade de serviço, obedecem a princípios orientadores aos quais se dá a designação de condição militar.

Desde logo, assumem o compromisso público de respeitar a Constituição da República Portuguesa e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito.

A condição militar caracteriza-se pela subordinação ao interesse nacional; pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares (se necessário, com o sacrifício da própria vida), bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem (quer em tempo de paz quer em tempo de guerra); pela subordinação à hierarquia militar e a um regime disciplinar próprio; pela restrição constitucionalmente prevista do exercício de alguns direitos e liberdades; pela adopção de uma conduta conforme com a ética militar; e pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição. A subordinação à disciplina militar implica o dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como o exercício responsável da autoridade.

É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos das leis estatutárias respectivas. Aos militares, é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto. O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares ocupam os cargos e desempenham as funções que devem corresponder aos seus postos. Contudo, quando os militares, por razões de serviço, desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, a qual, se for desfavorável, é comunicada ao interessado, que pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

Os militares têm também o direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às Forças Armadas ou no âmbito destas. Em processo disciplinar, são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso. O patrocínio é sempre garantido em caso de processo escrito.

Convém notar que nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Por último, os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos a passar à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço, mantendo-se disponíveis para o serviço e tendo direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

É garantido aos militares e suas famílias um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

As normas sobre a condição militar e as orientações sobre as carreiras militares aplicam-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 270.º; 275.º e 276.º

Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, artigos 1.º–6.º; 10.º–16.º