Não. O Ministério Público não deve procurar a condenação do arguido a todo o custo. Deve atuar segundo critérios de legalidade e objetividade, contribuindo para o apuramento da verdade e para a correta aplicação da lei, acusando apenas se houver indícios suficientes da prática do crime.
No processo penal, o Ministério Público não representa apenas os interesses da acusação. Deve investigar e valorar com objetividade todos os factos relevantes, quer sejam desfavoráveis ao arguido, quer possam atenuar ou excluir a sua responsabilidade.
Assim, se durante o inquérito forem recolhidos indícios suficientes de que foi praticado um crime e de quem foi o seu autor, o Ministério Público deve, em regra, deduzir acusação. Se concluir que não houve crime, que o arguido não o praticou, que o procedimento não é legalmente admissível ou que não existem indícios suficientes, deve arquivar o inquérito.
A mesma objetividade deve manter-se nas fases posteriores. Por isso, a circunstância de o Ministério Público ter deduzido acusação não o obriga a defender uma condenação se a prova produzida posteriormente não a justificar. A lei permite-lhe inclusivamente interpor recurso no exclusivo interesse da defesa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º,
Código de Processo Penal, artigos 53.º, 277.º e 283.º,
Estatuto do Ministério Público, artigos 2.º, 3.º e 104.º.