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O Ministério Público tem competência para deduzir e sustentar acusações penais. É seu dever procurar a condenação do arguido?

Não. O Ministério Público não deve procurar a condenação do arguido a todo o custo. Deve atuar segundo critérios de legalidade e objetividade, contribuindo para o apuramento da verdade e para a correta aplicação da lei, acusando apenas se houver indícios suficientes da prática do crime.

No processo penal, o Ministério Público não representa apenas os interesses da acusação. Deve investigar e valorar com objetividade todos os factos relevantes, quer sejam desfavoráveis ao arguido, quer possam atenuar ou excluir a sua responsabilidade.

Assim, se durante o inquérito forem recolhidos indícios suficientes de que foi praticado um crime e de quem foi o seu autor, o Ministério Público deve, em regra, deduzir acusação. Se concluir que não houve crime, que o arguido não o praticou, que o procedimento não é legalmente admissível ou que não existem indícios suficientes, deve arquivar o inquérito.

A mesma objetividade deve manter-se nas fases posteriores. Por isso, a circunstância de o Ministério Público ter deduzido acusação não o obriga a defender uma condenação se a prova produzida posteriormente não a justificar. A lei permite-lhe inclusivamente interpor recurso no exclusivo interesse da defesa.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º,

Código de Processo Penal, artigos 53.º, 277.º e 283.º,

Estatuto do Ministério Público, artigos 2.º, 3.º e 104.º.