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O facto de uma certa atividade ser considerada uma arte implica a concessão de benefícios, por parte do Estado, a quem a desenvolva?

Não necessariamente.

A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito à cultura e que o Estado deve promover a sua democratização. Incumbe-o ainda de apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade. Porém, a concessão de benefícios não é geralmente automática: é apreciada em concreto com base no projecto ou na instituição artística a beneficiar.

É o que sucede, por exemplo, com o processo de declaração de uma associação, fundação ou cooperativa como colectividade de utilidade pública, da competência do governo.

Por vezes, a concessão de subsídios depende cumulativamente da verificação do mérito do artista ou autor e da sua comprovada situação de carência económica. É o que sucede, por exemplo, com o subsídio de mérito cultural, atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural, em que a verificação de mérito cabe a uma comissão composta por cinco membros, quatro nomeados pelo Ministro da Cultura e um pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, e a fixação dos critérios de carência económica ao Secretário de Estado da Cultura.

Verificadas certas condições, os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais estão isentos de IRC.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 78.º

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27.º

Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 15.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 13.º e 22.º

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 11.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 54.º.

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho