Sim, nalguns processos pode.
A parte a quem for dada razão num determinado processo tem direito a ser reembolsada pela outra parte por uma parcela das despesas que tiver suportado ao longo do processo, a título de «custas de parte».
As custas de parte incluem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e, caso existam, os encargos suportados pela parte (por exemplo, com fotocópias, cartas, faxes, etc.) e os honorários pagos ao advogado ou agente de execução. A quantia reclamada a título de honorários de advogado ou agente de execução tem, no entanto, como tecto máximo um valor correspondente a metade da totalidade das taxas de justiça pagas pelas duas partes.
O pagamento das custas de parte deve ser reclamado pela parte vencedora, com discriminação das quantias devidas, e é recebido directamente da parte vencida sem intermediação do tribunal.
Nos processos-crime não há lugar ao pagamento de custas de parte, na medida em que não se trata de um processo de partes, actuando o Ministério Público como garante da legalidade, com vista à realização da justiça e não com vista à condenação do arguido. Estão isentos de custas os cidadãos que demonstram situação de insuficiência económica, ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito.
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Código de Processo Civil, artigo 533.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, 25.º e 26.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março