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Num congresso de um partido político destinado a escolher os candidatos às eleições, excluiu-se a participação de filiados de determinada etnia. Esta atitude é legal?

Não.

Trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade e dos direitos de participação política. Nessa área, como em qualquer outra, não se pode discriminar um cidadão por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

As regras sobre a actividade dos partidos políticos encontram-se definidas nos respectivos estatutos. Em termos gerais, os partidos devem promover a formação dos cidadãos para uma participação na vida pública democrática e contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. O direito de acesso a cargos públicos electivos só consente as restrições necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a independência no exercício dos cargos.

Além de eventuais reacções judiciais e políticas, uma discriminação como a referida seria impugnável junto do órgão de jurisdição do partido. Havendo uma decisão desfavorável, o filiado (ou qualquer outro órgão do partido) poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 41.º; 50.º

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 9.º, d); 103.º; 103.º-D

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º; 2.º, a), g) e h); 8.º; 19.º, n.º 3; 30.º

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro

Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro