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Num assalto a um banco, a situação descontrola-se e um dos assaltantes — contra o que estava combinado — abate a tiro um funcionário. Qual a responsabilidade do elemento do grupo que se limitou a conduzir o carro da fuga? E a do que colaborou em todo o...

A ideia comum de que «tão ladrão é o que rouba quanto o que fica à porta» tem alguma validade no direito penal. Se houver acordo entre eles, é autor tanto aquele que pratica directamente os actos que a lei considera crime como aquele que desempenha uma tarefa necessária à execução do mesmo. Além disso, também são puníveis, embora com penas mais leves, os cúmplices, que prestam auxílio aos autores do crime.

O elemento que conduz o carro da fuga é co-autor, com os restantes, de um crime de roubo — subtracção de coisa alheia com violência, que pode consistir em mera ameaça —, uma vez que participou na decisão de cometer o crime e na sua execução. No entanto, não responde pelo homicídio, pois esse acto estava expressamente excluído do plano, responsabilizando apenas quem o cometeu.

O elemento que colaborou em todo o planeamento mas não pôde participar no assalto não é co-autor, dado não ter chegado a executar o crime. Quando muito, será punível como cúmplice, na medida em que a sua colaboração tenha auxiliado o empreendimento criminoso. Se, todavia, não participou no assalto porque não quis, podemos estar perante uma desistência relevante, que afastará a responsabilidade penal, caso ele se tenha esforçado seriamente para evitar que os restantes elementos consumassem o crime (por ex., denunciando o plano às autoridades), mesmo que não o tenha conseguido.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 25.º–29.º; 210.º