Não existe uma prevalência absoluta de nenhum direito fundamental sobre outro ou outros.
Quando o direito à liberdade colide com o direito à segurança, há que atender às circunstâncias concretas. Em todo o caso, uma vez que a privação da liberdade afecta necessidades vitais da pessoa, só deverá acontecer quando for absolutamente necessária para garantir um nível de segurança que, a não existir, poria em risco bens jurídicos de igual valor (por exemplo, a vida ou a integridade pessoal).
Tem de haver sempre uma ponderação prática dos dois direitos fundamentais em presença, a fim de que eles sejam preservados na maior medida possível. Os direitos podem ser comprimidos em graus diferentes, dependendo do modo como se apresentam e das possíveis alternativas para resolver o conflito. A ponderação tem de ser feita em primeira linha pelo próprio legislador e, em última linha, pelos tribunais, se o caso lhes for presente. Qualquer solução terá de ser sempre proporcional aos fins visados.
Uma situação típica é a restrição ou a proibição de passagem em determinadas vias ou acessos nos eventos com autoridades públicas, ou a detenção e contenção de pessoas em manifestações que degeneram em tumultos ou actos violentos. Outro exemplo (especialmente problemático, aliás) é o internamento compulsivo de pessoas suspeitas de terem uma doença altamente transmissível. O raciocínio de custo-benefício ultrapassa a dimensão jurídica e exige juízos técnico-científicos rigorosos, até porque, nesta área como noutras, ao longo da História, abundam juízos de avaliação pouco rigorosos para submeter a liberdade a outros valores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 27.º; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)