Cabem apenas ao sindicato, mas este pode delegá-las em certos casos.
A competência da comissão de trabalhadores relaciona-se sobretudo com a organização e a gestão da empresa. Já as associações sindicais estão focadas nas relações entre trabalhadores e empregadores, portanto, na sua regulamentação por via negocial. Assim, compreende-se que a Constituição da República Portuguesa atribua a estas últimas o exclusivo de negociar e celebrar acordos colectivos, sob pena de conflito permanente entre funções sindicais e funções das comissões de trabalhadores.
A lei, por sua vez, estabelece que tipos de instrumentos de regulamentação colectiva podem ser negociados pelos sindicatos e vincular empregadores e trabalhadores. Os mais habituais são as convenções colectivas, que podem ser:
- o contrato colectivo, celebrado entre sindicato e associação de empregadores;
- o acordo colectivo, entre sindicato e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
- o acordo de empresa, entre sindicato e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
No caso do acordo de empresa, a lei prevê que o sindicato possa delegar numa estrutura representativa dos trabalhadores da empresa — portanto, também na comissão de trabalhadores — o poder para, em relação aos associados do sindicato, contratar com a empresa. Condição é que a empresa tenha pelo menos 500 trabalhadores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 56.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 2.º e 491.º, n.º 3