Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º