A
A
Gravar palavras proferidas por outra pessoa, sem o seu consentimento, constitui um crime? E gravar conversas telefónicas ou estabelecidas através da Internet? E se a conversação for escrita em mensagem instantânea (por exemplo, SMS ou sistemas de conve...

Em princípio, sim, mas não constitui sempre o mesmo crime.

A Constituição protege o direito à palavra, e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações e fotografias ilícitas). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações.

A Constituição consagra também o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação. O Código Penal, dando expressão a esses direitos, prevê como crime a interceção, gravação, registo, utilização, transmissão ou divulgação de conversas e de comunicações telefónicas, se estas condutas forem praticadas sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas visadas.

Não é líquido que este crime abranja conversas orais mantidas na Internet (através de programas como o Facetime ou o Whatsapp), mas estes casos estão seguramente abrangidos pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, o qual consiste, nomeadamente, na intromissão (por exemplo, mediante captação e/ou registo), sem consentimento, no conteúdo de «telecomunicação», desde que seja feita com intenção de devassa. As conversas escritas em mensagens instantâneas, seja por SMS seja por qualquer outra forma de telecomunicação, o que inclui as mensagens instantâneas enviadas através da Internet, estão também abrangidas por este último crime.

Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, embora a lei preveja penas mais elevadas quando o crime envolva situações mais danosas.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º

Código Penal, artigos 192.º, n.º 1, a); 194, n.º 2; 199.º, n.º 1