Em princípio sim. Todavia, pode não se tratar sempre do mesmo crime.
A Constituição protege o direito à palavra, e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações e fotografias ilícitas). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações.
A Constituição consagra também o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação. O Código Penal, dando expressão a esses direitos, prevê como crime a intercepção, gravação, registo, utilização, transmissão ou divulgação de conversas e de comunicações telefónicas, se estas condutas forem praticadas sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas visadas.
Não é líquido que este crime abranja conversas orais mantidas na Internet (através de programas como o Skype ou o Messenger), mas estes casos estão seguramente abrangidos pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, o qual consiste, nomeadamente, na intromissão (por exemplo, mediante captação e/ou registo), sem consentimento, no conteúdo de «telecomunicação», desde que seja feita com intenção de devassa. Abrangidas por este crime, estão também as conversas escritas em mensagens instantâneas, seja por SMS seja por qualquer outra forma de telecomunicação, o que inclui as mensagens instantâneas enviadas através da Internet.
Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, embora a lei preveja penas mais elevadas quando o crime envolva situações mais danosas.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º
Código Penal, artigos 192.º, n.º 1, a); 194, n.º 2; 199.º, n.º 1