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A exposição pública de nudez, em jornais ou revistas, viola o direito à privacidade?

Sim, a não ser que haja consentimento da pessoa em causa.

O direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada são direitos pessoais protegidos pela Constituição e pela lei civil. Por isso, o retrato de uma pessoa não pode, em regra, ser exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento.

A exposição pública de imagens de nudez atinge, em princípio, a esfera íntima da pessoa retratada. Quem veja a sua nudez exposta em jornais, revistas ou outros meios de divulgação sem consentimento pode recorrer ao tribunal para pedir a retirada das imagens e, se tiver sofrido danos, reclamar uma indemnização.

A situação é diferente se a divulgação tiver sido validamente consentida, dentro dos limites desse consentimento. Mesmo assim, o consentimento não permite utilizações abusivas, desproporcionadas ou contrárias à dignidade da pessoa.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1

Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 26.º, n.º 1

Código Civil, artigos 70.º e 79.º–81.º e 483.º