Sim, a não ser que haja consentimento da pessoa em causa.
O direito à integridade pessoal implica a proibição de agressões físicas e morais, a fim de proteger os indivíduos da exposição indesejada. Este direito pessoal está intrinsecamente ligado a outros, como o direito à imagem, o direito à privacidade e à reserva da intimidade da vida privada. O direito à imagem implica que o retrato de alguém não pode ser exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento.
Aquele que veja a sua nudez exposta em jornais ou revistas pode intentar uma acção em tribunal para que as imagens sejam retiradas de circulação e lhe seja atribuída uma indemnização. Porém, a situação será outra se a exposição pública for consentida. Nesse caso, o consentimento permite em princípio a divulgação, em jornais e revistas, da nudez de uma pessoa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 79.º–81.º