Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99