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Em que situações e termos se pode recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos?

Pode recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quem se considere vítima de uma violação, por um Estado Parte, de um direito protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou pelos seus protocolos, desde que estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Podem apresentar queixa ao TEDH pessoas, organizações não governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de uma violação, por um Estado Parte, de um direito reconhecido na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou num protocolo que vincule esse Estado. Um Estado Parte pode também apresentar uma queixa contra outro. 

Em regra, antes de recorrer ao TEDH é necessário utilizar todos os meios de recurso internos disponíveis para reparar a alegada violação. Depois da decisão interna definitiva, a queixa deve ser apresentada ao Tribunal no prazo de quatro meses e respeitar os restantes requisitos de admissibilidade previstos na Convenção. O TEDH não funciona como tribunal de recurso das decisões nacionais: não basta discordar da decisão de um tribunal português, sendo necessário alegar a violação de um direito protegido pela Convenção. 

A queixa deve ser apresentada através do formulário oficial do Tribunal, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e enviado para o TEDH nos termos estabelecidos no respetivo regulamento. Se a queixa for admitida e o Tribunal concluir que houve uma violação da Convenção, pode reconhecer essa violação e, quando se justifique, atribuir uma reparação à pessoa lesada.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 33.º–35.º e 41.º,

Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, artigo 47.º.