Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados.
Qualquer Estado Membro pode submeter ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) uma violação das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outro Estado Parte. O TEDH pode receber também queixas de pessoas singulares (de qualquer nacionalidade), organizações não-governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de violação por qualquer Estado Membro dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos.
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados Membro, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. É, portanto, imperativo esgotar todos os recursos judiciais existentes na ordem jurídica interna ou demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes, por exemplo devido a atrasos considerados irrazoáveis.
Verificadas as condições, a queixa é entregue na secretaria do TEDH. Após uma primeira apreciação por um juiz singular ou um comité composto por três juízes, pode ser arquivada ou considerada inadmissível se não existirem factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção.
Caso seja admitida, pode tentar-se uma solução amigável para o litígio, se o Estado e o queixoso concordarem. Se não, o TEDH continua a apreciação da queixa já em fase de contencioso. Caso seja necessário, realiza um inquérito com a colaboração dos Estados interessados.
Após o julgamento, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do Estado em causa não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências dessa violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável. Se o assunto levantar uma questão grave, o tribunal pleno pode intervir, a pedido de uma parte, no prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 33.º–51.º, em especial os artigos 33.º–35.º