Existem vários tipos de situações.
São as seguintes as situações mais frequentes de entrada ilegal no território português:
- Quando a entrada não se faz através de postos de fronteira, durante as horas de funcionamento;
- Quando se faz sem documento de viagem válido;
- Quando se faz sem um visto válido e adequado à finalidade da deslocação, exceto nos casos de dispensa de visto; ou
- Quando é feita por cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido recusada a entrada.
Uma entrada ilegal pode dar origem à expulsão, que é determinada pela autoridade administrativa: Agência para a Integração, Migrações e Asilo, pelo seu Conselho Diretivo, com faculdade de delegação. Se a entrada foi legal, por contraste, uma eventual expulsão tem de ser decidida pelo tribunal, em processo movido com esse fim específico (por razões de segurança nacional, etc.) ou como pena acessória de uma condenação criminal.
CIV
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Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 6.º; 9.º; 32.º; 45.º; 181.º