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Em que situações e condições pode um cidadão ou uma empresa recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia?

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) assegura a aplicação uniforme do direito da UE nos vários Estados-Membros, mas não funciona como tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais. Os particulares podem aceder ao TJUE essencialmente por duas vias: indiretamente, através do reenvio prejudicial, ou diretamente, através do recurso de anulação.

Os particulares, pessoas singulares ou coletivas, podem aceder ao TJUE essencialmente por duas vias.

1. Via indireta – Reenvio prejudicial

Quando um tribunal nacional tenha dúvidas sobre a interpretação ou a validade de uma norma de direito da UE aplicável ao processo que está a apreciar, pode — ou, tratando-se de uma decisão de última instância, deve — suspender a instância e submeter a questão ao TJUE. O cidadão não pode requerer diretamente o reenvio, mas pode sugerir ao tribunal nacional que o faça. O juiz nacional fica obrigado a respeitar a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.

2. Via direta – Recurso de anulação

Os particulares podem interpor recurso de anulação contra atos das instituições, órgãos ou organismos da UE desde que esteja preenchida uma das seguintes condições de legitimidade: (i) sejam destinatários do ato; (ii) o ato lhes diga direta e individualmente respeito; ou (iii) se trate de um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e não necessite de medidas de execução. O prazo para a interposição do recurso é de dois meses a contar da publicação, notificação ou conhecimento do ato, podendo acrescer as dilações aplicáveis em determinados casos.

3. Outras vias de acesso

Além destas duas vias principais, os particulares podem ainda: (i) invocar a invalidade de um ato da UE por via de exceção de ilegalidade; (ii) intentar ações de responsabilidade extracontratual da UE por danos causados pelas suas instituições ou agentes; e (iii) interpor recurso por omissão, quando uma instituição, órgão ou organismo da União se tenha abstido de lhe dirigir um ato que não seja uma recomendação ou um parecer.

Importa ainda referir que os tribunais nacionais são os tribunais comuns de aplicação do direito da UE, estando obrigados a assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Tratado da União Europeia (TUE), artigo 19.º,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 263.º, 265.º, 267.º e 340.º,

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3),

Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

Acórdão Plaumann, processo 25/62,

Acórdão Foto-Frost, processo 314/85,

Acórdão Inuit, processo C-583/11 P.