O Tribunal de Justiça da União Europeia não funciona como tribunal de recurso das decisões nacionais. Os particulares podem aceder-lhe indiretamente, através de um reenvio prejudicial efetuado por um tribunal nacional, ou diretamente, nos casos e nas condições previstos nos Tratados.
A via mais comum é o reenvio prejudicial. Neste caso, um tribunal nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete ou fiscalize a validade de uma norma de direito da União aplicável ao processo que está a julgar. O tribunal nacional fica vinculado à resposta quando decidir o processo. Os tribunais nacionais de última instância devem efetuar o reenvio, salvo se a questão já tiver sido esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ou não suscitar dúvidas razoáveis.
Os particulares, pessoas singulares ou coletivas, podem também interpor recurso de anulação para impugnar atos jurídicos das instituições, órgãos ou organismos da União. Para o efeito, devem demonstrar que são destinatários do ato, que este lhes diz direta e individualmente respeito ou que se trata de um ato regulamentar que lhes diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução. O prazo é de dois meses.
Os particulares podem ainda invocar a invalidade de um ato da União através de uma exceção de ilegalidade, intentar uma ação de responsabilidade extracontratual por danos causados pelas instituições ou pelos seus agentes e interpor recurso por omissão quando uma instituição, órgão ou organismo da União se tenha abstido de lhes dirigir um ato que não seja uma recomendação ou um parecer.
Os tribunais nacionais são os tribunais comuns de aplicação do direito da União e devem assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos que este confere aos particulares.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigo 19.º, n.º 1,
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 263.º, 265.º, 267.º, 268.º e 340.º,
Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Plaumann (processo C-25/62), Foto-Frost (processo C-314/85) e Inuit (processo C-583/11 P).