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Em que medida é legítimo o Estado impor limites à divulgação pública de obras intelectuais por motivos de ordem moral ou de ordem pública?

A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação cultural, que inclui o direito à divulgação da obra científica, literária ou artística. Porém, há conteúdos cuja divulgação pode sofrer restrições, se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — por exemplo, o direito à igualdade, a reserva da vida privada e a intimidade, a formação da personalidade de crianças e jovens, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.

Os tribunais podem ordenar, por exemplo, a retirada de circulação de um livro que narre certos episódios da vida íntima de uma pessoa sem o seu consentimento, ou de um documentário em que determinado advogado divulgue factos relativos a um seu cliente que estejam cobertos pelo sigilo profissional, ou de um álbum que contenha canções racistas.

Por outro lado, o Estado também pode condicionar o acesso a certas obras cujo conteúdo incite à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas em razão, por exemplo, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social. O Estado também poderá colocar limitações caso se trate de conteúdo que incite publicamente á prática de infrações terroristas ou que seja considerado impróprio para crianças e adolescentes (por se tratar, por exemplo, de um filme pornográfico ou altamente violento), restringindo a audiência em função da idade.

Já a circulação de obras que afrontem determinada religião não pode ser proibida, pois o interesse constitucionalmente protegido é só a liberdade religiosa — não afectada pela obra — e nunca a religião em si mesma.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 13º, 18.º, 37.º, 42.º e 43.º, n.º 2 

Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, 3.º e 22.º

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º

Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Julho

Portaria n.º 245/83, de 3 de Março