Colaborar na defesa da pátria é um dever de todos os cidadãos.
A Constituição afirma que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Apesar de a defesa da pátria ser um dever fundamental de todos os portugueses, em diferentes diplomas legais surgem referências específicas ao facto de ele incumbir em especial a quem tem a seu cargo a segurança das populações. No Estatuto da Guarda Nacional Republicana, por exemplo, lê-se que «o militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida».
A execução da componente estritamente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar podem excepcionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
Na defesa da Pátria, o Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição, sujeitando eventualmente as pessoas abrangidas ao regime da disciplina militar. Isso pode abranger a totalidade ou uma parte da população e ser imposto por períodos, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
Finalmente, a lei afirma que é direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 273.º e 274.º; 275.º, n.º 1; 276.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º–6.º; 8.º–17.º; 20.º; 22.º; 36.º, n.º 1; 37.º–41.º
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, artigos 1.º e 11.ºDecreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro