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Em que condições se pode obter asilo em Portugal?

De um modo geral, garante-se asilo aos estrangeiros e apátridas relativamente aos quais exista fundado receio ou comprovação de que são perseguidos ou gravemente ameaçados por exercerem, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Têm ainda direito a asilo os estrangeiros e os apátridas perseguidos (ou em risco de o ser) devido à sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e que, por isso, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Quando o estrangeiro tiver mais de uma nacionalidade, só se pode conceder asilo se os motivos existirem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o respectivo pedido à Agência para a integração, Migrações e Asilo ou a qualquer outra autoridade policial; pode fazê-lo por escrito ou apenas oralmente. Neste último caso, lavrar-se-á auto. Até o pedido de asilo ser decidido, o requerente pode solicitar a sua extensão aos membros da família que o acompanhem.

Concedido o direito de asilo, o beneficiário adquire o estatuto de refugiado e uma autorização de residência em Portugal pelo período de 5 anos, que pode ser renovada.

Caso não se preencham os requisitos para a concessão de asilo, pode ainda ser concedida ao estrangeiro ou apátrida autorização de residência por proteção subsidiária (que terá apenas a duração de 3 anos, renováveis). Esta autorização pode ser concedida quando o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (por exemplo, pena de morte ou tortura,  tratamento desumano ou ameaça contra a vida).

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Directiva n.º 2004/83/CE, de 29 de Abril

Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro

Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 8

Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 3.º, 4.º e 7.º; 10.º–22.º