Pode obter asilo quem tenha um receio fundado de perseguição pelos motivos previstos na lei. Quem não reúna essas condições pode beneficiar de proteção subsidiária se correr o risco de sofrer uma ofensa grave no país de origem.
O direito de asilo pode ser concedido aos nacionais de países terceiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição por atividades em favor da democracia, da liberdade, dos direitos humanos, da paz ou da libertação social e nacional. Pode também ser concedido a quem tenha um receio fundado de perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social e, por esse motivo, não possa ou não queira regressar ao país de origem ou de residência habitual.
O pedido de proteção internacional é apresentado à AIMA ou a qualquer autoridade policial, que o remete à AIMA. Pode ser formulado oralmente ou por escrito.
Quando o asilo é concedido, o beneficiário obtém o estatuto de refugiado e uma autorização de residência válida por cinco anos, renovável. Se não estiverem preenchidos os requisitos do asilo, pode ser concedida proteção subsidiária a quem corra um risco real de sofrer uma ofensa grave, como a pena de morte, tortura, tratamento desumano ou uma ameaça grave resultante de conflito armado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 8,
Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação atual, artigos 3.º, 7.º, 10.º a 22.º e 67.º.