O Conselho de Segurança pode autorizar o uso da força, mesmo sem o consentimento do Estado em causa, quando reconheça uma ameaça à paz, uma rutura da paz ou um ato de agressão e considere a intervenção necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Em regra, os Estados devem resolver pacificamente os seus conflitos e não podem recorrer à ameaça ou ao uso da força contra outros Estados. A Carta das Nações Unidas admite, contudo, algumas exceções, entre as quais o uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança e a legítima defesa individual ou coletiva em caso de ataque armado.
Perante uma das situações indicadas, o Conselho pode começar por determinar medidas que não envolvam o uso da força, como sanções económicas, restrições financeiras, embargos de armas ou o corte de relações diplomáticas.
Se considerar que essas medidas seriam inadequadas ou não produziram resultado, pode autorizar as ações militares necessárias. A ação pode incluir operações aéreas, navais ou terrestres, mas tem de respeitar os termos e os limites do mandato aprovado.
Uma decisão desta natureza necessita de pelo menos 9 votos favoráveis e não pode receber o voto contra de nenhum dos 5 membros permanentes – China, Estados Unidos da América, França, Reino Unido e Rússia. A abstenção de um membro permanente não impede, na prática, a aprovação.
A ONU não dispõe de forças armadas permanentes. O sistema previsto na Carta para os Estados colocarem forças à disposição do Conselho de Segurança através de acordos especiais nunca foi concretizado. Na prática, o Conselho autoriza Estados, coligações internacionais, organizações regionais ou, em determinados casos, operações de paz da ONU a usar a força dentro dos limites estabelecidos.
As operações de manutenção da paz, conhecidas pela presença dos «capacetes azuis», não devem ser confundidas com intervenções militares coercivas. Em regra, assentam no consentimento das principais partes, na imparcialidade e no não uso da força, salvo em legítima defesa ou para defender o respetivo mandato.
Um Estado vítima de um ataque armado pode exercer o direito de legítima defesa individual ou coletiva sem autorização prévia do Conselho de Segurança, devendo comunicar-lhe imediatamente as medidas adotadas. O uso da força pode também ocorrer com o consentimento válido do Estado em cujo território se realiza, caso em que não se trata de uma intervenção militar autorizada pela ONU.
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Carta das Nações Unidas, artigos 1.º; 2.º, n.º 3, 4 e 7; 24.º, 25.º, 27.º, 33.º e 39.º a 53.º.