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Em que circunstâncias se podem efectuar «acções encobertas» (acções de prevenção ou repressão criminal em que se oculta a qualidade e identidade de quem as realiza)? É legítimo realizar «acções provocadoras» (acções através das quais se impulsiona um s...

A lei portuguesa permite realizar acções encobertas, mas não acções provocadoras.

As acções «encobertas» ou «infiltradas» são um meio de obtenção de prova regulado em lei especial. Normalmente levadas a cabo por funcionários de investigação criminal ou por terceiros actuando sob controlo da Polícia Judiciária, também podem ser realizadas por funcionários de investigação criminal de outros Estados, a pedido destes e ao abrigo de um acordo internacional que o permita, com garantia de reciprocidade.

Em Portugal, a possibilidade de realizar estas acções foi inicialmente introduzida no âmbito de crimes relacionados com o tráfico de droga, estendendo-se depois à criminalidade económica e financeira. Hoje podem realizar-se acções encobertas para um conjunto alargado de crimes de certa gravidade. A lei isenta os agentes encobertos de responsabilidade criminal quando tenham de tomar parte nos crimes praticados pelas pessoas sob investigação, desde que se mantenham dentro de certos limites.

Estas acções têm de ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais visados (por ex., a obtenção de prova) e de ser proporcionais não só àqueles fins como também à gravidade do crime sob investigação. Se a acção encoberta for repressiva (ou seja, se visar a investigação e punição de crimes no contexto de um processo penal que se encontra em curso), a sua realização depende de prévia autorização do Ministério Público e de posterior validação pelo juiz de instrução. Se for preventiva (caso em que não foi instaurado ainda um processo penal), depende de autorização do juiz de instrução.

Por contraste, é proibida a realização de acções «provocadoras», mediante as quais o agente encoberto leva alguém a cometer um crime para o fazer incorrer em responsabilidade criminal (por ex., solicitando-lhe que obtenha de terceiros certa quantidade de estupefacientes). Trata-se de um método proibido de prova e as provas assim obtidas não podem ser utilizadas contra o arguido. Podem, contudo, ser usadas para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigo 126.º, n.os 2, a), e 4

Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, , alterada pela Lei n.º 87/2021 de 15 de dezembro, artigo 160.º-B

Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Março de 2011 (processo n.º 182/09.6JELSB.L1-5)