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Em que circunstâncias podem os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias obter dados sobre a localização celular de uma pessoa?

A localização celular, possível graças à técnica IMEI (International Mobile Equipment Identity), é uma medida cautelar que consiste na localização de alguém a partir de um telemóvel ligado. Por envolver uma forte ingerência na privacidade das pessoas (que é, em regra, proibida pela Constituição), a medida só pode ser utilizada pelos órgãos de polícia criminal, pelo juiz ou pelo Ministério Público quando for necessária para afastar perigo para a vida ou perigo de ofensa à integridade física grave de uma pessoa.

A medida pode ser aplicada no contexto de um processo penal em curso ou sem que haja ainda qualquer processo, tendo neste caso natureza puramente preventiva. Em qualquer dos casos, se não tiver sido ordenada ou praticada por um juiz, deve ser comunicada a um juiz no prazo máximo de 48 horas, para que a valide.

Mediante certas condições, semelhantes às que valem para as gravações de escutas telefónicas, os dados de localização celular podem ser utilizados como prova (por ex., de que certo arguido se encontrava em determinada data e hora no local onde foi praticado um crime).

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 4

Código Penal, artigo 144.º

Código de Processo Penal, artigo 252.º-A

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, de 5 de Novembro de 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010 (processo n.º 128/05.0JDLSB-A.S1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2011 (processo n.º 19/11.6GGEVR-A.E1)