É possível deserdar um filho, mas apenas em três circunstâncias:
- o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso (isto é, intencional, não meramente negligente) cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou de um seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
- o herdeiro ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
- o herdeiro ter, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
A deserdação deve ser declarada expressamente no testamento, com indicação da sua causa. O deserdado pode impugnar a deserdação em tribunal, alegando que a causa invocada não existe. O prazo para o fazer é de dois anos a contar da abertura do testamento.
CIV
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Código Civil, artigos 2024.º; 2030.º–2034.º; 2156.º–2167.º; 2179.º