Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
A realização de revistas pressupõe a existência de indícios de que a pessoa esconde objetos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente e devem ser por esta presididas sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação da autoridade judiciária competente: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com pena de prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, em caso de fuga iminente ou detenção, se tiverem fundadas razões para crer que os indivíduos em causa estão a ocultar objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de constituir meios de prova e que de outra forma poderão perder-se. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a atos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objetos com os quais pretendem praticar atos violentos.
Por fim, a autoridade policial pode proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar ou sair, sempre que razões de segurança o imponham.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º e 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, na sua redação atual, artigos 84.º e 86.º