Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º