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É válido um contrato colectivo de trabalho que proíba a contratação de operários não sindicalizados?

Não.

A liberdade sindical é reconhecida a todos os trabalhadores, de cujos direitos é «condição e garantia», segundo a Constituição da República Portuguesa. Não pode, contudo, ser imposta, sob pena de afectar outras liberdades igualmente consagradas. Restringir o acesso a uma profissão aos sindicalizados seria uma violação do princípio da igualdade. Ninguém é obrigado a pagar quotas a um sindicato no qual não esteja inscrito nem a inscrever-se em qualquer sindicato. Estando inscrito, o trabalhador pode abandoná-lo logo que o entender.

Da opção tomada, seja ela qual for, não podem advir restrições no acesso ao trabalho e ao exercício concreto da profissão.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2000, de 24 de Novembro de 2000