Sim.
A detenção para identificação de pessoas suspeitas que circulem em lugar público ou sujeito a vigilância policial é definida como uma medida de polícia, pelo que deve ser aplicada para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens quando houver indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação da ordem pública.
Perante uma ordem para identificação dada por uma autoridade policial que cumpra esses pressupostos legais, o cidadão tem de respeitar essa ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Devem-se respeitar critérios rigorosos, de modo a que os poderes de polícia não sejam utilizados além do estritamente necessário. Por exemplo, não é legítimo identificar todos os cidadãos que atravessem um determinado bairro apenas por existir uma suspeita relativamente a alguém que terá cometido um pequeno delito nesse mesmo bairro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 27.º a 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 250.º; 251.º; 254.º a 261.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.os 1–3; 28.º, n.º 1, a); 30.º