A liberdade de iniciativa cooperativa implica a possibilidade de os cidadãos se associarem colectivamente para fins produtivos. Estas associações estão sujeitas aos princípios cooperativos: adesão voluntária e livre; gestão democrática dos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; promoção da educação, formação e informação dos seus membros; intercooperação; e interesse pela comunidade, no sentido do seu desenvolvimento sustentável.
A cooperativa europeia ou sociedade cooperativa europeia é uma realidade jurídica relativamente recente. Surgiu como resposta a dois grandes problemas: o insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu e a desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais.
A cooperativa europeia pode ser constituída por:
- cinco pessoas singulares (ou cinco pessoas singulares e sociedades) que residam em pelo menos dois Estados-membros;
- sociedades reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-membros;
- fusão de cooperativas reguladas pelo direito de pelo menos Estados-membros; ou
- transformação de uma cooperativa nacional de um Estado-membro, desde que, há pelo menos dois anos, tenha um estabelecimento ou uma filial regulados pelo direito de outro Estado-membro.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho
Directiva n.º 2003/72/CE, de 22 de Julho
Constituição da República Portuguesa, artigo 61.º, n.º 2
Código Cooperativo, artigo 3.º