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É possível constituir cooperativas europeias?

A liberdade de iniciativa cooperativa implica a possibilidade de os cidadãos se associarem colectivamente para fins produtivos. Estas associações estão sujeitas aos princípios cooperativos: adesão voluntária e livre; gestão democrática dos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; promoção da educação, formação e informação dos seus membros; intercooperação; e interesse pela comunidade, no sentido do seu desenvolvimento sustentável.

A cooperativa europeia ou sociedade cooperativa europeia é uma realidade jurídica relativamente recente. Surgiu como resposta a dois grandes problemas: o insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu e a desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais.

A cooperativa europeia pode ser constituída por:

- cinco pessoas singulares (ou cinco pessoas singulares e sociedades) que residam em pelo menos dois Estados-membros;

- sociedades reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-membros;

- fusão de cooperativas reguladas pelo direito de pelo menos Estados-membros; ou

- transformação de uma cooperativa nacional de um Estado-membro, desde que, há pelo menos dois anos, tenha um estabelecimento ou uma filial regulados pelo direito de outro Estado-membro.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho

Directiva n.º 2003/72/CE, de 22 de Julho

Constituição da República Portuguesa, artigo 61.º, n.º 2

Código Cooperativo, artigo 3.º