Não.
Valores como o direito à vida, à integridade física ou ao desenvolvimento da personalidade são fundamentais na nossa lei. Motivos religiosos não podem justificar práticas abusivas ou contrárias à dignidade da pessoa humana.
Por vezes, a situação concreta exige uma ponderação nem sempre fácil. A pretexto da liberdade religiosa ou de opções religiosas, certos princípios ou regras constitucionais — a proibição de discriminação sexual, a igualdade entre os cônjuges ou a obrigação do ensino básico — podem ser postos em causa. Contudo, nada pode justificar uma actuação da qual resulte a morte ou danos no corpo ou para a saúde de terceiros, ou limites à liberdade de orientação sexual de outrem. Em qualquer destes casos, não estamos no âmbito da liberdade de consciência constitucionalmente reconhecida.
Os mesmos valores de tolerância e de defesa da vida humana determinam a punição específica da violência contra determinados grupos religiosos, praticada ou não por outros grupos religiosos, bem como da discriminação, do incitamento ao ódio, e da destruição ou dano de estabelecimentos afectos ao culto religioso.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 6.º, n.os 1–5; 7.º