Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio