Em regra, não. O pagamento do subsídio de estágio só pode ser dispensado nos estágios profissionais de muito curta duração, com duração máxima de 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes ao período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio cujo montante não pode ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida, e um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores da entidade promotora.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não podendo a mesma entidade promotora e o mesmo estagiário celebrar mais de um contrato de estágio profissional de muito curta duração. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º,
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 11.º,
Código do Trabalho, artigo 275.º, n.º 1, alínea a).