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Dentro de nossa casa podemos fazer o que entendemos, desde festas a ouvir música, mesmo se incomodarmos os vizinhos?

Não.

Quando se diz que o direito de propriedade é um direito absoluto, significa, em termos simples, que se impõe a todas as outras pessoas, não que o seu uso ou gozo se possa exercer sem limites. Quando há festas e música com som elevado, estão em causa os deveres (e as inerentes proibições) de respeitar a qualidade de vida alheia.

Existe um regulamento respeitante à prevenção e ao controlo da poluição sonora. Nele considera-se o chamado ruído de vizinhança, ou seja, aquele que está associado ao uso da habitação e actividades inerentes, seja produzido directamente (pelo proprietário, arrendatário, utilizador…) seja por intermédio de outra pessoa ou por coisas ou por animais à guarda, desde que esse ruído possa afectar a tranquilidade dos vizinhos ou a saúde pública.

Na propriedade horizontal (condomínio) mas igualmente noutras situações de vizinhança, proíbe-se qualquer ruído desse tipo durante as horas normais de repouso, entre as 23 e as 7 horas. As autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído que o faça cessar de imediato. O não cumprimento dessa ordem é uma contra-ordenação ambiental.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

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Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 13.º, n.º 1, r); 24.º; 28.º, n.º 1, h)