As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser usadas como prova em casos excepcionais. Para a sentença, só valem as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. A decisão final tem de assentar, na maior medida possível, em prova produzida directamente perante o tribunal.
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser lidas na audiência e, portanto, valer como prova se o próprio o solicitar ou se tiverem sido prestadas perante um magistrado do Ministério Público ou um juiz de instrução na presença do defensor e o arguido tiver sido informado de que, se optar por não exercer o direito ao silêncio, as suas declarações poderão ser utilizadas no processo como prova.
No que diz respeito à confissão, foi em tempos encarada como a «prova rainha»: a confissão do suspeito seria prova cabal da sua culpa e procurava-se alcançá-la a qualquer custo, muitas vezes com emprego de tortura. Todavia, uma confissão, mesmo espontânea, pode não corresponder à verdade: pense-se, por ex., no caso de um pai que, para proteger o filho, confessa a prática de um crime. Por essa razão, a lei condiciona a capacidade probatória da confissão à verificação de exigentes requisitos. Se o arguido confessar apenas parcialmente ou com reservas, ou se o tribunal suspeitar da liberdade ou da veracidade da confissão, ou se o crime for punido com pena de prisão superior a 5 anos, ou se houver outros arguidos e nem todos confessarem, o tribunal tem de decidir se a produção de prova deve ou não ter lugar e em que medida quanto aos factos confessados.
Fora desses casos, a confissão conduz à aplicação do direito, que em princípio levará a uma condenação, salvo quando os factos confessados, no entender do tribunal, não constituírem crime.
CRIM
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Legislação: Código de Processo Penal, artigos 141.º, n.º 4, al. b), 344.º; 355.º; 357.º