As declarações prestadas antes do julgamento só podem ser usadas como prova nos casos previstos na lei. Em regra, a sentença apenas pode basear-se em provas produzidas ou examinadas em audiência. A confissão não implica automaticamente uma condenação.
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser lidas na audiência e valer como prova se o próprio o solicitar ou se tiverem sido prestadas perante um magistrado do Ministério Público ou um juiz de instrução, na presença do defensor. Neste último caso, o arguido deve ter sido informado de que, se optar por não exercer o direito ao silêncio, as suas declarações poderão ser utilizadas como prova no processo.
A confissão foi, no passado, considerada a «prova rainha» e procurava-se obtê-la a qualquer custo, muitas vezes através de tortura. No entanto, mesmo uma confissão espontânea pode não corresponder à verdade, como sucederia se um pai confessasse um crime para proteger o filho. Por essa razão, a lei sujeita o valor probatório da confissão a requisitos exigentes.
Se o arguido confessar apenas parcialmente ou com reservas, se o tribunal tiver dúvidas sobre a liberdade ou a veracidade da confissão, se o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos ou se houver outros arguidos e nem todos confessarem, o tribunal decide se deve haver produção de prova e em que medida, quanto aos factos confessados.
Fora destes casos, a confissão conduz à aplicação do direito aos factos confessados, o que, em princípio, levará à condenação. Ainda assim, o arguido não será condenado se o tribunal considerar que esses factos não constituem crime.
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Código de Processo Penal, artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 344.º, 355.º e 357.º.