As pessoas com direitos ou interesses individuais legalmente protegidos — por exemplo, um direito de propriedade — sobre bens integrantes do património cultural que sejam lesados por actos da Administração Pública ou de entidades em quem esta tenha delegado competências (por exemplo, uma entidade privada a quem tenha sido delegada a competência para restaurar um conjunto de bens integrantes daquele património) podem impugnar os actos em questão, propor acções administrativas e desencadear processos de natureza cautelar (providências cautelares), bem como apresentar denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
Existe ainda um direito de participação popular que, entre outras coisas, impõe à Administração o dever de ouvir os cidadãos e entidades potencialmente afectados por decisões integradas na adopção de planos de desenvolvimento de actividades, planos de urbanismo, planos directores municipais e de ordenamento do território ou decisões sobre a localização e realização de obras públicas ou outros investimentos públicos.
Além disso, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como as associações ou fundações defensoras dos interesses em questão, podem recorrer à acção popular — uma acção interposta por alguém em nome de interesses colectivos — para protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. Este direito inclui o pedido de suspensão judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na lei.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3; 66.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2, e 12.º