Ambas as situações são punidas enquanto crimes com pena de multa até 320 dias ou prisão até 3 anos.
Para que as situações de crimes de actividade ilegal de televisão ou radiodifusão possam levar a uma incriminação dos responsáveis, é necessário que haja uma violação da utilização desses meios técnicos de propagação do sinal de rádio e de televisão que constituem bens do domínio público e que devem ser sujeitos a concurso público e a emissão de licença ou autorização..
A lei equipara a ausência de habilitação legal para a actividade de televisão ao exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada ou a manutenção dessa actividade após a revogação da licença ou a interdição da retransmissão de serviços de programas.
Questão relevante que se põe é a de saber se a mera retransmissão do sinal de rádio ou de televisão se enquadra como exercício ilegal de actividade de rádio ou de televisão, entendendo-se que essa retransmissão não passa de mero acto material, em que não existe o acto criativo, de autoria e de programação próprio de uma estação de rádio ou de televisão.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 72.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 66.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 1991, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Janeiro/Março de 1991, p. 117