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Como se tornam efectivos os direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático. Quanto aos cidadãos, além de se poderem manifestar, apresentar petições, queixar ao Provedor de Justiça, deverão ter acesso a todos os meios legais de defesa contra qualquer violação de um direito fundamental, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais.

Os direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição contra eventuais actuações de qualquer órgão de soberania ou do Estado que os possam lesar. Existe uma proibição genérica de os restringir ou suspender, seja por via legal, seja por qualquer outra via (por ex., administrativa).

Quando um direito fundamental se encontra sob ameaça ou é ofendido, o meio de defesa por excelência é o recurso aos tribunais. Podem-se invocar violações de direitos fundamentais em qualquer tipo de tribunal, embora cada um tenha a sua competência específica. No caso de direitos cuja violação seja crime — por ex., o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou o direito à propriedade privada —, o cidadão deve accionar penalmente o infractor (seja este outro cidadão ou uma pessoa colectiva pública ou privada), denunciando ou queixando-se às autoridades competentes.

Fora do plano criminal, o cidadão afectado nos seus direitos fundamentais pode recorrer aos tribunais civis ou administrativos: por exemplo, mediante providências cautelares para suspender os efeitos de determinado acto da Administração, de acções para declarar um direito, para intimar ou condenar em determinadas prestações (como uma indemnização para um dano causado), para impor proibições ou regras de conduta.

Em qualquer tribunal, um cidadão pode invocar a invalidade ou inconstitucionalidade das normas jurídicas que considere lesivas de um direito fundamental, com o objectivo de suspender ou extinguir os efeitos dessas normas.

Os cidadãos têm ainda um direito de resistência que lhes dá o poder de se oporem a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. À luz do direito de resistência, pode ainda, no limite, repelir pela força uma agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nomeadamente aos tribunais. O exercício desse direito tem de ser necessário e proporcional ao bem que visa defender.

Finalmente, se houver violação de direitos fundamentais pela Administração Pública, os cidadãos podem sempre recorrer aos órgãos de soberania ou ao Provedor de Justiça, mediante uma petição, reclamação ou queixa. Podem ainda apelar para instâncias internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (esgotado o recurso aos tribunais portugueses) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou reclamar para várias instituições da União Europeia.

A concretização de um direito fundamental estará muito mais limitada se esse direito não beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos económicos, sociais ou culturais (por ex., o direito à protecção da saúde ou o direito à habitação) possuem um grau de protecção mais reduzido e estão dependentes da capacidade económica do Estado para os concretizar.

Caso o direito económico, social ou cultural em causa seja suficientemente concreto na sua previsão constitucional, pode pedir-se, em determinadas circunstâncias, que o Estado seja condenado a praticar o acto em falta.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 18.º; 20.º–22.º; 23.º, n.º 1; 277.º–283.º; 288.º, d) e e)

Código Civil

Código de Processo Civil

Código de Processo Penal

Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais