A
A
Como se pode propor um processo de execução de dívida?

As execuções para cobrar dívidas são intentadas através dos tribunais, mas têm de ter por base um documento a que a lei atribua o valor de título executivo.

Este título determina o montante da dívida a cobrar, abrangendo igualmente os juros de mora que se vão vencendo. Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e deve ser instaurada contra quem nele tenha a posição de devedor.

O processo executivo tem de ser fundado num título executivo e a lei define expressamente quais os documentos que podem valer como tal. O título executivo pode ser uma decisão judicial ou arbitral que condene ao cumprimento de uma prestação, mas também um título de crédito (cheques, letras e livranças) ou outro documento (incluindo contratos) que contenha uma confissão de dívida, desde que seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para o efeito (por exemplo, solicitadores ou advogados). Podem ainda ter a força de título executivo outros documentos aos quais a lei atribua essa força, como sucede com as actas da reunião das assembleias de condóminos nas quais se delibera as contribuições devidas ao condomínio, que podem servir de base para execução contra o condómino que não as pague no prazo estabelecido.

Embora as execuções sejam da competência dos tribunais, elas são dirigidas e orientadas por profissionais privados — os agentes de execução —, aos quais a lei confere poderes públicos. Os juízes apenas intervêm em questões que imponham uma decisão definitiva sobre um litígio que surja durante a execução, como é o caso da oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.

O agente de execução é, em regra, é um solicitador ou advogado livremente escolhido (e substituído) pelo exequente de entre os que figuram numa lista oficial. No desempenho das suas funções, o agente de execução pode socorrer-se de empregados ao seu serviço para promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º- 724.º  

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, artigo 6.º, n.º 1