Quem sofreu um dano pode recorrer aos tribunais para pedir a sua reparação - isto faz-se, em regra, através de uma ação de responsabilidade civil, pedindo que o responsável seja condenado a pagar uma indemnização.
Para que haja direito a indemnização, é necessário, em regra, que se verifiquem os seguintes pressupostos: uma conduta imputável ao lesante ou agente, por ação ou omissão; a ilicitude dessa conduta, isto é, a violação de um direito de outra pessoa ou de uma regra destinada a proteger interesses alheios; a culpa de quem causou o dano, que pode atuar com intenção ou negligência; a existência de um dano; e uma relação de causalidade entre a conduta e o dano.
A indemnização deve, tanto quanto possível, colocar o lesado na situação em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Pode abranger danos patrimoniais, como despesas, perda de rendimentos ou danos em bens, e danos não patrimoniais, como sofrimento, angústia ou lesões na honra, na imagem ou na vida privada, quando tenham gravidade suficiente para merecer tutela do direito.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º, n.os 1 e 2; 483.º; 487.º; 494.º–496.º; 498.º; 562.º, 563.º e 566.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e seguintes"