Mais do que um direito fundamental, a igualdade surge, na nossa Constituição, como um princípio estruturante, baseado na dignidade da pessoa humana e no igual valor de todos os cidadãos.
Os cidadãos são considerados iguais perante a lei, tendo todos a mesma posição em matéria de direitos e deveres.
O princípio da igualdade contém em si o direito à não-discriminação: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que podem ser considerados outros factores potencialmente discriminatórios, como o estado de saúde, a idade ou a incapacidade.
O princípio da igualdade vincula todas as funções do Estado (legislação, administração e justiça), mas também as entidades privadas, individuais ou colectivas.
Em alguns casos, poderá ser legítimo o tratamento diferente de algumas categorias de cidadãos, sem que tal possa ser considerado discriminação. Assim acontece, por exemplo, com a isenção de taxas moderadoras em relação a grávidas, crianças até aos 12 anos e doentes transplantados.
Assim, concluir que uma determinada situação é ou não discriminatória exige sempre uma análise dos factos e das circunstâncias concretas de cada caso.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 1.º e 2.º; 9.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 2.º, n.º 2
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 14.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 13.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro