A constituição de uma associação pode ser feita através de dois métodos: o tradicional, com diversos passos que tendem a ser demorados, e a “Associação na Hora”, uma forma mais simples e célere.
Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar.
Aforma tradicional de constituir uma associação passa pela especificação de um conjunto de bens ou serviços com que os associados concorrem para o património da associação, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, se tiver.
Uma vez redigidos e aprovados os estatutos, os fundadores podem pedir em simultâneo o ‘Certificado de Admissibilidade’ e o ‘Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva’ junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Com estes documentos, é possível fazer a escritura pública. Para isso, os fundadores devem dirigir-se a um Cartório Notarial à sua escolha. Celebrado o acto, o notário deve enviar os estatutos para publicação em Diário da República, e só aí os sócios fundadores devem dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de maneira a solicitar a emissão do ‘Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva’.
Com o serviço ‘Associação na Hora’, passa a ser possível constituir uma associação num único balcão e de forma imediata. Neste serviço a obtenção do ‘Certificado de Admissibilidade’ é facultativa, assim como não é necessário celebrar uma escritura pública.
Deste modo, a constituição processa-se da seguinte forma: primeiro, os fundadores devem escolher uma denominação e um modelo de estatutos de entre os previamente aprovados; em seguida, devem dirigir-se a um balcão Associação na Hora para a criação propriamente dita; e, de imediato, o serviço entrega aos fundadores o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo também à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
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Código Civil, artigos 158.º e 167.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 2.º e 7.º