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Como se constitui uma associação?

Uma associação é constituída por pelo menos dois fundadores, através de um ato constitutivo e de estatutos. Pode recorrer-se ao serviço Associação na Hora ou, se forem pretendidos estatutos próprios, ao regime comum, mediante escritura pública.

Podem constituir uma associação pessoas singulares ou coletivas que pretendam prosseguir um fim comum que não consista no lucro económico dos associados.

Os fundadores devem definir, nomeadamente, a denominação, o fim, a sede, os bens ou serviços com que contribuem para o património da associação, a sua duração, se não for constituída por tempo indeterminado, e as regras de organização e funcionamento. Os estatutos devem identificar os órgãos da associação e podem ainda regular os direitos e deveres dos associados, as condições de admissão, saída e exclusão e o destino do património em caso de extinção.

A forma mais simples é recorrer ao serviço Associação na Hora, num serviço de registo. Os fundadores escolhem um modelo de estatutos previamente aprovado e uma denominação. Esta pode ser aprovada no próprio balcão, escolhida de uma lista de denominações reservadas ou constar de um certificado de admissibilidade previamente obtido.

Devem estar presentes, pelo menos, dois fundadores. Se o modelo de estatutos incluir a nomeação imediata dos órgãos sociais, terão de estar presentes os fundadores necessários para preencher esses órgãos. Este serviço não pode ser utilizado quando os fundadores contribuam com imóveis para o património da associação, nem para determinadas associações sujeitas a regimes especiais.

O serviço prepara o ato constitutivo e os estatutos, reconhece as assinaturas, comunica a constituição ao Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e promove a publicação eletrónica. No final, entrega a certidão do ato constitutivo e dos estatutos e o código de acesso ao cartão eletrónico de pessoa coletiva, sendo também comunicado o número de identificação da associação na Segurança Social.

Se os fundadores pretenderem estatutos diferentes dos modelos aprovados, devem recorrer ao regime comum. Nesse caso, elaboram o ato constitutivo e os estatutos, obtêm a aprovação da denominação e celebram uma escritura pública. O notário promove a publicação da constituição e dos estatutos e a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou informa os fundadores da necessidade de a requerer.

A declaração de início de atividade pode ser apresentada no momento da constituição. Se não o for, deve ser entregue no prazo legal, que é, em regra, de 90 dias após a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e sempre antes do início de uma atividade sujeita a IVA. Se a associação tiver contabilidade organizada, a declaração deve ser apresentada por contabilista certificado. A declaração inicial do beneficiário efetivo deve ainda ser efetuada no prazo de 30 dias após a constituição.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º,

Código Civil, artigos 157.º, 158.º, 162.º, 167.º e 168.º,

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º e 21.º,

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, artigos 36.º, 45.º e 56.º,

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 118.º,

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 31.º,

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, artigos 3.º e 12.º.