Há várias formas possíveis, que vão da reclamação ao recurso judicial.
Desde logo, pode fazer-se uma reclamação ou recurso hierárquico junto do serviço que proferiu a decisão contestada. A reclamação é dirigida ao mesmo agente que praticou o acto considerado ilegal ou injusto, e o recurso hierárquico é dirigido ao superior desse agente, tendo ambos em vista obter a alteração ou a revisão do acto em causa.
Os cidadãos também podem impugnar judicialmente quaisquer actos administrativos que os lesem, tenham a forma que tiverem. Podem propor uma acção junto do tribunal administrativo competente. Além de uma decisão ou acto concretos, podem impugnar-se normas administrativas que afectem direitos legalmente protegidos, pedindo o reconhecimento desses direitos, a impugnação dos actos administrativos lesivos, a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.
É ainda possível recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por exemplo, à arbitragem, quando tal estiver previsto para a matéria em causa.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º. n.º 4
Código do Procedimento Administrativo, artigos 184.º, 191.º e 193.º
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, artigo 15.º, alterado pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro
Código dos Contratos Públicos, artigos 269.º, 270.º, 272.º e 274.º