De várias formas, a nível singular ou coletivo, como através do acesso à informação, da apresentação de sugestões e reclamações e da participação nos períodos de discussão pública.
A gestão territorial desenvolve-se nos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal, cabendo às entidades públicas competentes definir, através dos respetivos instrumentos de gestão territorial, as opções de ordenamento e as regras aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, a participação dos cidadãos permite a ponderação dos diferentes interesses públicos e privados. Os particulares interessados na elaboração, alteração ou revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.
O direito de participação pressupõe também o direito à informação. Os interessados podem acompanhar os procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial, consultar os respetivos processos e obter as informações e cópias legalmente admissíveis.
Os cidadãos podem ainda formular sugestões e pedidos de esclarecimento e intervir nos períodos de discussão pública previstos na lei, sendo especialmente relevante a sua participação na elaboração dos planos territoriais que vinculam diretamente os particulares.
Por outro lado, os cidadãos podem ainda participar requerendo ao município que seja determinada a reclassificação para solo urbano através de alterações simplificadas dos planos municipais, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que preencham os demais requisitos previstos na Lei ou mediante a aprovação de um Plano de Pormenor com efeitos registais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4,
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, artigos 8.º, 39.º, 47.º e 49.º.