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Como pode reagir um cidadão que é ou foi vítima de discriminação?

Pode apresentar queixa à entidade competente, consoante a matéria da discriminação, e, consoante o caso, recorrer aos tribunais para fazer cessar a discriminação e pedir uma indemnização pelos danos sofridos.

A lei prevê diferentes mecanismos consoante o motivo e o contexto da discriminação. Por exemplo, existem regimes específicos para a discriminação racial ou étnica, em razão da deficiência, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e no emprego e nas relações de trabalho.

Esses regimes podem permitir a apresentação de uma denúncia ou queixa à entidade competente, a aplicação de coimas e outras sanções e, quando existam danos, o recurso aos tribunais para exigir a respetiva reparação. No domínio laboral, a discriminação pode ainda ser denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º e 20.º,

Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, artigos 16.º a 19.º,

Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, artigos 7.º a 9.º,

Lei n.º 14/2008, de 12 de março, artigos 4.º e 12.º,

Código do Trabalho, artigos 24.º a 28.º.