Não existindo um procedimento administrativo próprio, uma reclamação ou mesmo uma acção judicial própria contra todas as formas de discriminação, o cidadão tem várias formas de reacção ao seu dispor, no âmbito da garantia e concretização em geral dos direitos fundamentais.
Além disso, a lei portuguesa estabelece determinados instrumentos de reacção contra tipos específicos de discriminação: racial, por convicções ou prática religiosa, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e em função do sexo em meio laboral.
Cada uma destas formas tem um regime legal próprio, no qual se identificam as práticas discriminatórias e as sanções correspondentes, indicando a entidade encarregada da protecção específica contra a forma de discriminação em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Código do Trabalho
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Leis n.º 91/2009, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 13.º, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Decreto-Lei n.º34/2007, de 15 de Fevereiro
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro