Actualmente, a garantia dos bens móveis (televisões, máquinas fotográficas, electrodomésticos, telemóveis, etc.) é de dois anos, e o comprador tem dois meses para reclamar a partir do momento em que constatou a anomalia. Não se lhe exige nenhum formalismo concreto, mas há cuidados que deve observar para prevenir situações futuras, em especial se o bem for de valor elevado.
Se verificar que um bem que comprou está avariado ou tem algum defeito, deve dirigir-se directamente ao estabelecimento onde o adquiriu, apresentando a factura, o recibo e a garantia. É fundamental que guarde sempre estes documentos, pelo menos durante dois anos, de modo a facilitar qualquer eventual reclamação. Durante esse prazo, pode pedir a reparação ou a substituição do bem, ou ainda a devolução do que pagou.
A reclamação escrita surge como o meio mais seguro e o que garante menos incómodos para o consumidor, na medida em que é uma prova susceptível de ser usada futuramente. Deve estar devidamente datada.
CIV
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Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro